Neste capítulo que se inicia, buscar-se-á, num primeiro momento, tratar das liberdades de comunicação”, termo utilizado para tratar dos direitos de liberdade, constitucionalmente assegurados, que estão umbilicalmente ligados à comunicação. A doutora Helena Abdo (2011), reportando-se aos autores Desmond Fisher e Edilsom Farias, aponta que termo liberdade de comunicação” prevalece nas obras mais recentes borim imoveis e especializadas, pois tal expressão tem sido considerada mais rica e abrangente, sendo capaz de não apenas englobar todos os direitos e liberdades contidos nas demais formulações (liberdades de pensamento, opinião, expressão, imprensa, além do direito à informação), mas também de expressar outros aspectos importantes não contidos nessas concepções. Chama a atenção que já em 1798 direito de expressar-se livremente, por qualquer que fosse meio, possuía limites legais, na medida em que havia previsão expressa de que indivíduo que abusasse de tal liberdade seria responsabilizado nos termos da lei.
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por Renata Garcia (2022-02-25)